ESTATUTOS do Moto Clube de Odivelas "Doninhas do Asfalto"
Capítulo I – Do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto e seus objectivos
Artigo 1
O Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto, é uma associação, sem fins lucrativos, com morada de sede (Toca da Doninha) na rua da Arroja 4, Rotunda Arnaldo Dias, 2675-545 Odivelas
Artigo 2
O objecto social da associação consiste no seguinte:
1. Uma Concentração Motard por ano, dentro do território do Município de Odivelas.
2. Um evento por ano, com principal atracção Motas Antigas. Com a possibilidade de trazer carros antigos também.
3. Realizar e promover passeios, encontros, gincanas, reuniões e eventos que estimulem o uso do motociclo e a divulgação do motociclismo.
4. Estimular e orientar quanto ao uso correcto do motociclo, observando os aspectos de segurança e exigências da legislação vigente. E levar essa orientação as escolas da cidade.
5. Promover o intercâmbio com outras entidades afins e o convívio entre seus associados.
6. Zelar pela defesa dos direitos dos associados.
7. Promover e estimular a prática de actividades que se identifiquem com o motociclismo.
8. Manter constante divulgação de suas actividades como medida de comunicação de seus associados e informação de seus objectivos e finalidades.
9. Promover assistência a instituições de caridade.
10. Prestar serviços de utilidade à comunidade.
11. Promover momentos de lazer e confraternização.
Capítulo II - Símbolo do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto
Artigo 3
Os símbolos do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto são:
1. Símbolo: Fundo Amarelo, com a cara da Doninha em Preto, com a inscrição “Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto”.
2. Bandeira: Cor Vermelha com o símbolo Doninha.
3. Cores oficiais: Amarelo, Preto e Azul.
4. Camisolas: Cor livre.
5. Site Oficial: www.MotoClubeOdivelas.pt
Capítulo III – Associados do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto .
Artigo 4
São considerados associados do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto :
1. Fundadores: Os que assinam a presente escritura de constituição.
2. Efectivos: Os que se filiaram futuramente ao Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
3. Dependentes: Os conjugues e parentes dos associados que participam das actividades do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto e por consenso tenham o direito ao Símbolo.
4. Honorários: Aqueles a quem o escudo for conferido por consenso, como homenagem por serviços prestados ao Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto e ao motociclismo.
Capítulo IV - Admissão e Demissão de associados do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
Artigo 5
A proposta de admissão de um associado será objecto de aprovação em assembleia geral, tendo este que ser indicado por um associado fundador ou efectivo, e cumprir as exigências contidas no Artigo 6.
Artigo 6
São condições para admissão no Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto como associado efectivo:
1. Possuir motociclo e os respectivos documentos em dia e em perfeitas condições de uso e segurança, possuir habilitação para condução de motociclo de acordo com a legislação vigente.
2. Apresentar proposta à direcção subscrita pelo interessado, associado fundador ou efectivo, ou em caso de menores de idade pelo seu encarregado.
3. Ter condições para participar em, pelo menos, um terço dos eventos, reuniões e actividades do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
4. É explicitamente proibido elementos que consumam substâncias ilícitas dentro ou fora comunidade desde que esteja identificado com o símbolo do Moto Clube de Odivelas -Doninhas do Asfalto.
Artigo 7
São causas de expulsão do quadro social do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto:
1. Cometer alguma penalidade conforme o Artigo 10, que pela gravidade ou reincidência, fique decidido em assembleia geral a exclusão.
2. Deixar de participar nos eventos, reuniões e actividades do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto, sem prévia comunicação.
3. Consumo de substâncias ilícitas conforme Artigo 6 Ponto 4.
Capítulo V - Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 8
Todos os associado tem direito a:
1. Eleger e ser eleito para cargos no Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
2. Usar o Símbolo do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
3. Participar dos eventos promovidos pelo Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
4. Tirar licença por tempo indeterminado, caso tenha necessidade por motivos particulares.
5. Propor a admissão de novos associados.
6. Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas por meios: E-mail; Site e Fórum.
Artigo 9
São deveres dos associados do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto:
1. Pagar em devido tempo as jóias e quotas.
2. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos.
3. Respeitar o símbolo diante toda a sociedade e comunidade do concelho de Odivelas e toda a comunidade Europeia.
4. Comparecer as reuniões e eventos do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
5. Usar o símbolo do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto sempre que utilize o respectivo motociclo.
6. Colaborar activamente com a Direcção, quando para tal solicitados, na promoção e realização de actividades associativas.
7. Contribuir dentro de suas possibilidades com as obras de caridade apoiadas pelo Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
8. Prestar cooperação aos demais associados em caso de dificuldades nas viagens e passeios.
Capítulo VI – Sanções
Artigo 10
Constituem faltas que justificam punições:
1. Transferir para além do âmbito do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto os assuntos que pela natureza ou por circunstâncias, devam permanecer reservados.
2. Cometer actos, vícios ou atitudes que tornem o seu autor indesejável para o Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto.
3. Transgredir leis, ou actos que coloquem em risco outros associados ou o Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto como um todo.
4. Comportamento inadequado durante as viagens ou passeios no que respeita às normas de segurança.
Artigo 11
Após deliberação em Assembleia Geral, podem ser aplicadas as seguintes Penas aos Associados:
1. Repreensão2. Suspensão/Exclusão – Incorrem na pena de Suspensão/Exclusão por período a definir em assembleia geral, os associados que promoverem ou tomarem parte em conflitos pessoais dentro da sede ou em qualquer outro local, onde as consequências do seu comportamento resultem em descrédito para o bom nome da associação. Que deixem de pagar as suas quotas pelo período de três meses sem justificação.
3. Expulsão – Incorrem na pena de expulsão os associados cujo comportamento pessoal, social ou associativo seja considerado, face à legislação e aos presentes estatutos, demasiado grave e comprometedor de um associativismo sadio e familiar, como se pretende.
Inciso I – No acto do Suspensão; Exclusão e Expulsão, os associados devem devolver o Símbolo.
Capítulo VII – Organização e Funcionamento
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 12
1. São órgãos sociais da associação:
. A Assembleia Geral;. A Direcção;. O Conselho Fiscal.
2. Os associados da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
3. Poderão ser criadas comissões, permanentes ou temporárias, para a execução e acompanhamento de tarefas específicas.
Artigo 13
1. O mandato dos associados da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de um ano, podendo ser reeleitos por iguais períodos para as funções que exercem ou para quaisquer outras.
2. Os titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia Geral que renunciem ou sejam destituídos dos seus cargos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos associados eleitos para os substituir, implicando no entanto a inelegibilidade para qualquer cargo no mandato seguinte àquele relativamente ao qual se verifiquem a renúncia ou destituição.
Artigo 14
1. A eleição para os órgãos sociais e mesa da Assembleia Geral é feita por escrutínio secreto, a efectuar nos últimos quinze dias do mandato cessante.
2. As listas com os nomes dos candidatos devem ser entregues à mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da reunião convocatória do acto eleitoral.
3. As listas dos candidatos concorrentes às eleições e, bem assim, os respectivos programas de acção, se os houver, serão afixados até à realização do acto eleitoral.
Artigo 15
A posse dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia Geral eleitos é conferida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral cessante, num dos primeiros cinco dias após o término do mandato para que fora eleito.
Artigo 16
1. Para validamente vincular em todos os actos e contratos o Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto, são necessárias as assinaturas conjuntas dos seguintes associados:
. Presidente da Direcção;. Vice-Presidente da Direcção;. Tesoureiro.
2. Para actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos associados da Direcção.
3. Na conta bancária da associação deverão constar como titulares:
. Presidente da Direcção;. Vice-Presidente da Direcção;. Tesoureiro.
Inciso I- A movimentação da conta será condicionado à obrigatoriedade de duas assinaturas, sendo que uma delas terá de ser a do Tesoureiro.
Secção II - Assembleia Geral
Artigo 17
A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por:
. Presidente. Vice-Presidente. Secretário
2. O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 19
Compete em especial à Assembleia Geral:
1. Eleger e destituir, por votação secreta, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2. Fixar os valores das quotas e da jóia;
3. Aprovar anualmente o orçamento proposto pela Direcção;
4. Aprovar anualmente o relatório e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
5. Atribuir o título de associado Honorário;
6. Aprovar quaisquer alterações aos estatutos e aos regulamentos internos ou específicos;
7. Deliberar sobre qualquer matéria que os restantes órgãos sociais entendam como relevante submeter à sua apreciação;
8. Dissolver a associação e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adoptar, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil;
9 . As demais competências previstas na Lei.
Artigo 20
1. A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano até trinta e um de Janeiro, para aprovação do balanço.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção entenda por conveniente ou quando tal for requerido por, pelo menos, dois quintos dos associados.
Artigo 21
1. A Assembleia Geral, quer se reúna ordinária ou extraordinariamente, será convocada pelo Presidente da Mesa, por aviso postal, enviada a todos os associados, com pelo menos quinze dias de antecedência. Deverá ainda ser afixada na sede, um exemplar dessa convocatória.
2. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
3. Quando a convocação da Assembleia Geral for requerida extraordinariamente nos termos do nº 2 do Artigo 20, o Presidente da Mesa convocará esta para se reunir até trinta dias após o recebimento da comunicação aí referida.
Inciso I - Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não proceda à convocação nos termos da alínea nº3 do corpo deste artigo, a Direcção, ou os associados que a requereram, podem subrogar-se no direito de convocatória, nos precisos termos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o poderia fazer.
Artigo 22
1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Se, em primeira convocação, o número de associados presentes for inferior ao fixado no número anterior, a Assembleia Geral reunirá, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos nas alíneas 2 e 3 do Artigo 11, em que a sua validade depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, nas alterações de estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e na deliberação sobre a dissolução da Associação que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Secção III - Direcção
Artigo 23
A Direcção é o órgão responsável pela gestão permanente do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto e é constituída por:
. Presidente. Vice-Presidente. Tesoureiro . Secretário. Vogal
Artigo 24
Compete em especial à Direcção:
1. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
2. Promover e organizar as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos associativos.
3. Representar o Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto em Juízo e fora dele.
4. Elaborar os regulamentos internos e específicos da associação, se entender por bem criá-los.5. Discutir, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a associação e outras entidades;
6. Fomentar o relacionamento com organizações nacionais e internacionais congéneres, e estabelecer com elas as formas de cooperação consentâneas com os fins associativos;
7. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, bem como a proposta de aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
8. Deliberar sobre a admissão, readmissão e suspensão de associados;
9. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados.
Artigo 25
1. A Direcção reúne sempre que convocada pelo seu Presidente e deverá ter, pelo menos, uma reunião ordinária mensal, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o seu Presidente voto de desempate.
Artigo 26
Compete ao Tesoureiro:
1. Recolher e administrar as receitas e os fundos da associação.
2. Manter um registo actualizado mensalmente dos movimentos contabilísticos.
3. Liquidar atempadamente os pagamentos, mediante recibos comprovativos, a todos os fornecedores, comerciantes e serviços públicos.
4.Preparar, afixar, arquivar e disponibilizar adequadamente toda a documentação geral e financeira da associação nomeadamente, os balancetes mensais e trimestrais.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 27
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização financeira da associação, competindo-lhe designadamente:
1. Examinar a escrita da associação, pelo menos uma vez em cada trimestre.
2. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como sobre o orçamento.
Artigo 28
O Conselho Fiscal é composto por:
. Presidente. Vice-Presidente. Secretario
Artigo 29
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu Presidente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Artigo 25.
Capítulo VIII – Património, Receita e Despesa
Artigo 30
Constitui receita do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto:
1. Produto das jóias e quotas pagos pelos associados.
2. O produto de venda de material promocional com a marca do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto, desde que autorizado por Assembleia Geral.
3. O produto de locação de imagens do Moto Clube de Odivelas - Doninhas do Asfalto para eventos, fotos e filmagens.
4. As receitas de convívios, provas ou outras manifestações por si organizadas.
Inciso I – A jóia é paga, no acto da homologação como associado, (receberá o símbolo após deliberação da Direcção ou Assembleia Geral).
Capitulo IX – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31
São considerados associados fundadores:
1. Ricardo Manuel Camilo Gonçalves2. Sandro Miguel Luís dos Santos3. Ana Patrícia da Cruz Vieira Gonçalves 4. Sérgio Paulo Moreira Nunes
Artigo 32
Para o biénio de dois mil e onze/ dois mil e doze, ficam designados os membros da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal seguintes: